Tribunal Central Administrativo Sul

01302/06

Data
2007-03-28
Relator
VALENTE TORRÃO

Sumário

1. A prescrição não constitui fundamento de impugnação judicial, uma vez que não constitui vício da liquidação, antes fundamento de inexigibilidade e, por isso, estando prevista como fundamento de oposição à execução fiscal (artº 204º, nº 1, alínea i) do CPPT). 2. No entanto, porque prescrita a dívida, a Administração Tributária não pode já exigir o pagamento da dívida liquidada, não tem qualquer utilidade a apreciação dos vícios imputados ao acto tributário, pelo que ocorre a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação judicial. 3. Estando o processo de impugnação judicial relativo a IVA do ano de 1991, instaurado em 06.01.1997, parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 10.03.98 a 31.12.03, efectuando a contagem do prazo de prescrição de 10 anos ao abrigo dos nºs 1, 2 e 3 do artº 343º do CPT, temos que, na presente data, está há muito ultrapassado o prazo legal de prescrição.

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