Tribunal Central Administrativo Sul
I - A prescrição da obrigação tributária é do conhecimento oficioso e, ainda que não possa constituir fundamento da impugnação, por respeitar, não à validade deste acto, mas à sua eficácia, o prosseguimento da impugnação, na caso de ser inquestionável a prescrição da respectiva obrigação e de esta não estar ainda solvida, constituiria acto inútil: a AT, ainda que a impugnação fosse julgada improcedente, não poderia instaurar execução com vista à cobrança da dívida correspondente, bem como deveria oficiosamente declarar extinta a execução, caso esta tivesse já sido instaurada. II - Assim, embora a prescrição não possa constituir fundamento de impugnação judicial da liquidação, a jurisprudência tem vindo a admitir que pode ser apreciada em sede de impugnação judicial como motivo de inutilidade superveniente da lide. III - Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas dos arts. 27.º do CPCI e do art. 34.º do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do art. 297.º, n.º 1, do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. IV - Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.º do CPCI, 34.º do CPT, 48.º da LGT, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IVA dos anos de 1986 e 1987, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte anos a contar de 1 de Janeiro de 1987 e de 1 de Janeiro de 1988, respectivamente, no regime do CPT é de dez anos a contar de 1 de Julho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1999, pelo que apenas nos interessa considerar o regime do CPT. V - Instaurada execução fiscal para cobrança das dívidas correspondentes àquelas obrigações em 27 de Dezembro de 1990, a prescrição interrompeu-se nos termos do disposto no art. 27.º, § 1.º, do CPCI (em vigor à data). VI - De acordo com o disposto no art. 27.º, § 1.º, do CPCI, como no art. 34.º, n.º 3, do CPT, que lhe sucedeu, o efeito interruptivo derivado da instauração cessa (degenerando em efeito suspensivo) com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. VII - Verificando-se que a execução fiscal esteve parada desde a citação da Executada – em 25 de Janeiro de 1991 e por mais de um ano, a aguardar despacho do Chefe da repartição de finanças – , o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração da execução cessou em 25 de Janeiro de 1992, não havendo dúvidas (em Junho de 2002, data da sentença) quanto à prescrição das obrigações tributárias. VIII - Ainda que, como sustenta a Recorrente, a execução fiscal houvesse sido suspensa por força da impugnação judicial (nos termos do art. 160.º do CPCI, em vigor à data), e não o foi (pois nem havia penhora que garantisse o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nem foi prestada garantia), situação em que a paragem do processo de execução fiscal derivada desse facto seria imputável ao contribuinte, porque o processo de impugnação judicial esteve parado desde 12 de Outubro de 1992 e por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sempre se recomeçaria, a partir do termo desse ano, a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu até à instauração da execução fiscal, o que também levaria à conclusão de que as obrigações tributárias estão prescritas.
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