Parecer n.º 143/1977
Relator: FERREIRA VIDIGAL
1 - A deslocação em bicicleta a pedais por vias publicas não caracteriza
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Relator: FERREIRA VIDIGAL
1 - A deslocação em bicicleta a pedais por vias publicas não caracteriza
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A instrução tactica com fogo de bala real e de zagalote
Relator: LUCIANO PATRÃO
A explosão prematura de um tiro de pedreira durante os trabalhos de
Relator: MILLER SIMÕES
O acidente sofrido por um militar, ao efectuar um salto de plinto
Relator: PEDRO MACEDO
O militar que, no exercicio de funções burocraticas, e atingido por um
Relator: MILLER SIMÕES
O acidente de viação rodoviaria sofrido por um militar no exercicio das
Relator: MILLER SIMÕES
Não cabe na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido
Relator: MILLER SIMÕES
Não cabe na previsão legal do n 4 do artigo 2, referido
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Não e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
O disparo de um projectil fora da camara de uma arma, durante
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Não e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1
Relator: MILLER SIMÕES
1- Os exercicios com fogos reais constituem uma actividade militar com risco
Relator: MILLER SIMÕES
1 - A instrução de minas e armadilhas corresponde a um tipo de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
apenas na parte desfavorável ao visado, aquela em que não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas - porque este não impugnou - mas também na parte em que lhe foi favorável ... autor aceitou a parte desfavorável, a de não ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para
Relator: CABRAL BARRETO
meros civis, se tinham deficientado conformemente ao definido nos artigos 1º e 2º deste ultimo texto de lei ao prestarem a sua colaboração as Forças Armadas; 2 - Beneficiam tambem
Relator: João Beato de Sousa
I - Decorre dos artigos 2º/3 do DL 319/84, de 1/10, e 1º
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O Decreto-Lei nº 319/84, de 1 de Outubro, ampliou o
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
versão originária, compete à CGA o pagamento do Complemento Especial de Pensão a Deficiente das Forças Armadas a quem esteja já a pagar a Pensão. II- As Leis n.° 9/2002
Relator: DORA LUCAS NETO
exigidos pelo art. 104.° da LOE/2017 para a recomposição das carreiras dos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em Sargento
Relator: António Vasconcelos
declaração de insconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. a) do n.º7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, não ... resulta qualquer norma que preveja a formulação da opção pelo serviço activo por Deficientes das Forças Armadas fora dos momentos indicados pelo Dec-Lei n.º 43/76