Tribunal Central Administrativo Norte

02269/16.0BEBRG

Data
2024-01-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Existindo um parecer da junta hospitalar de inspecção pelo qual o examinado foi julgado “incapaz de todo o Serviço Militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% de desvalorização a junta médica da Caixa Geral de Aposentações ainda que pudesse afastar-se da conclusão tirada pela junta hospitalar de inspecção, realizada no Hospital Militar, teria, para esclarecer suficientemente a sua conclusão, de referir as razões concretas pelas quais afastava a avaliação feita pela primeira junta médica. 2. Tendo o primeiro parecer médico sido homologado por acto que consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado nos prazos legais, não podia a Caixa Geral de Aposentações reavaliar a incapacidade do Autor para o trabalho em geral, mas apenas determinar se, face à incapacidade de 15% já fixada por acto consolidado na ordem jurídica, o autor tem ou não direito à pensão requerida, face às normas legais aplicáveis ao caso concreto. 3. Sendo certo que a consolidação na ordem jurídica do primeiro parecer e do acto que o homologou se verificou não apenas na parte desfavorável ao visado, aquela em que não foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas - porque este não impugnou - mas também na parte em que lhe foi favorável, aquela em que foi julgado incapaz para o trabalho em geral, em 15% - porque o Ministério Público, em defesa da legalidade, o não impugnou. 4. Não seria justo, razoável ou sequer legal considerar apenas consolidado na ordem jurídica o referido acto apenas se tivesse consolidado na ordem jurídica na parte que lhe era desfavorável, porque é de presumir, que o autor aceitou a parte desfavorável, a de não ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, no pressuposto de que lhe era reconhecida a incapacidade permanente parcial de 15% para o trabalho em geral como requisito para a concessão de uma pensão de invalidez.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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