Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 73/1976

Data
1976-07-30
Relator
MOITINHO DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

Não e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 2 de Janeiro, o lançamento de uma granada, encontrada durante patrulha militar, a que estava ligado fio de tropeçar, e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de minas se não inseria na missão atribuida a patrulha. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.