Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 73/1976
- Data
- 1976-07-30
- Relator
- MOITINHO DE ALMEIDA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
Não e equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, de 2 de Janeiro, o lançamento de uma granada, encontrada durante patrulha militar, a que estava ligado fio de tropeçar, e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de minas se não inseria na missão atribuida a patrulha. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.