1932/19.8BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (n.º 1). ii) Considerando que os documentos em causa dizem
Relator: JORGE PELICANO
contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
metódica da proporcionalidade; e que, assim abrigado no artigo 37º da Constituição, o contra-interessado não preencheu, com a sua conduta, a previsão do artigo 141º do Regulamento Disciplinar
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados. iii) Para que se verifique responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não
Relator: SOFIA DAVID
actuação das autoridades competentes no processo; (iv) e à importância do litígio para o interessado; II - Posteriormente, há que encetar um segundo raciocínio, já não analítico, mas global
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
asilo e, assim, (2º) de prescindir da análise das condições a preencher pelo interessado para beneficiar em Portugal do estatuto de proteção internacional (artigo 19º
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
constar de um relatório escrito que as indique, assim se assegurando a audiência do interessado
Relator: SOFIA DAVID
principal manifestação que constitui o princípio do pedido, que faz incumbir à parte interessada a indicação sobre o direito que concretamente quer fazer valer em juízo e os termos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Civil, recai sobre a entidade demandada e os contra-interessados o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
decorrente sujeição da Administração ao regime geral da audiência prévia dos interessados, cf. artigos 121.º ss. deste último diploma legal. III. No âmbito do procedimento especial de determinação
Relator: MÁRIO REBELO
providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (n.º 5 do art. 143º do CPTA
Relator: LURDES TOSCANO
pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa. Assim, só pode concluir
Relator: DORA LUCAS NETO
particular nos procedimentos de natureza pretensiva, o que são aspetos pessoais, apenas conhecidos pelos interessados e que, por esse motivo, deverão ser trazidos ao procedimento pelos próprios, para que assim
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
ação administrativa instaurada decorrido o prazo de três meses desde a sua notificação ao interessado, procede a exceção de intempestividade do ato processual ou de caducidade do direito de ação
Relator: MÁRIO REBELO
novamente para revenda, o imposto será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado do documento comprovativo da transação (art.º 7º/4 CIMT
Relator: DORA LUCAS NETO
Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado a ação ou na esfera jurídica do interessado. 2. No juízo de utilidade haverá que estar presente o princípio de efetiva tutela jurisdicional
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
primeiro país de asilo, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. III. Ao procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido não
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (n.º 1). ii) A lide apenas se torna inútil quando