Tribunal Central Administrativo Sul

1121/13.5BEALM

Data
2019-11-28
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
Voto de vencido

Sumário

I – O sujeito passivo da relação jurídica de taxa é a pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa. Assim, só pode concluir-se que os sujeitos passivos das taxas urbanísticas exigidas pelo Município como contrapartida das operações de reconversão são os comproprietários da AUGI e não a sua Administração Conjunta, a qual não é detentora de qualquer direito subjectivo ou interesse próprio na regularização das situações jurídicas de génese ilegal constituídas na área urbanística respectiva, nem por qualquer modo, se encontra a Administração Conjunta vinculada ao pagamento da prestação tributária (art.º20.º da LGT). II - Resultando do probatório que a notificação da taxa urbanística foi efectuada à comissão administrativa, ela torna-se eficaz relativamente aos comproprietários representados, nomeadamente, o oponente, aqui Recorrido. Pelo que se considera a notificação efectuada dentro do prazo de caducidade de quatro anos contados do facto tributário (art.º45.º da LGT e 14.º do RGTAL), não sendo oponível pelo Recorrido a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, posto que a mesma foi tempestivamente efectuada ao seu representante legal, produzindo efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo representado.

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