Tribunal Central Administrativo Sul
1. À impugnação da apreensão de veículo automóvel prevista no art.º 143º do CPPT aplicam-se subsidiariamente as regras do CPTA sobre processos cautelares, incluindo as relativas ao recurso da sentença. 2. Nos termos do art. 143º/2-a) do CPTA, têm efeito meramente devolutivo as decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes. 3. Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa causar danos, pode-se determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (n.º 5 do art. 143º do CPTA). 4. A apreensão de veículo com matrícula definitiva em território estrangeiro, ao abrigo do art.º 20º/1 do CISV e art.º 73 do RGIT, depende da demonstração pela AT de que o Impugnante tem a sua residência no território nacional por período igual ou superior a 185 dias em cada ano civil.
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