Tribunal Central Administrativo Sul

3024/14.7BELSB

Data
2019-11-21
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Relatório emitido no processo de afastamento coercivo do território nacional, que propõe superiormente as medidas de afastamento coercivo de território nacional, a interdição de entrada em território nacional por um período de tempo, assim como a inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada e a inscrição no sistema de informação Schengen para efeitos de não admissão por certo período de tempo, não se configura como um ato administrativo impugnável contenciosamente, na aceção do artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º do CPTA. II. Trata-se de uma informação técnica, com função instrutória e de fundamentação de facto e de direito da decisão de expulsão de território nacional, essa sim uma decisão administrativa. III. O regime de invalidade dos atos administrativos, previsto nos artigos 161.º a 164.º do CPA não se confunde com o regime da invalidade da sentença, previsto no artigo 615.º do CPC. IV. Não sendo possível subsumir os fundamentos de ilegalidade do ato impugnado no regime da nulidade dos atos administrativos, sendo a ação administrativa instaurada decorrido o prazo de três meses desde a sua notificação ao interessado, procede a exceção de intempestividade do ato processual ou de caducidade do direito de ação, nos termos dos artigos 89.º, n.º 4, k) e 58.º, n.º 1, b), do CPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.