77/20.2BECTB
Relator: JORGE CORTÊS
decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão
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Relator: JORGE CORTÊS
decisão que põe termo ao processo. 4. Caducada a garantia, associada ao meio impugnatório, gracioso ou contencioso, o processo de execução fiscal continua suspenso, mesmo sem garantia, até à decisão
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
não o recurso contencioso, o meio próprio para impugnar contenciosamente a decisão do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento de reclamação graciosa que comporte a apreciação da legalidade ... atentado que, no CPPT, o meio processual próprio para impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa é a impugnação judicial (cfr. I). IV - A impugnação judicial dita
Relator: A. Forte
constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos ... para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só pode ser proposta, quando os meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse
Relator: LUÍSA SOARES
CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial). II – O nº 2 do mesmo artigo consagra que “caso o fundamento ... prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis» (cfr. Ac. STA de 07/12/2022 – proc. 02064/21.4BEBRG
Relator: J. G. Correia
condicionando o seu conteúdo, e que a lei acautela em relação ao mesmo meios de defesa graciosos e contenciosos, preteriu-se uma formalidade essencial do processo deliberativo
Relator: A. Forte
inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial
Relator: A. São Pedro
inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial
Relator: ANABELA RUSSO
apreciação da decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa não pode ser objecto de apreciação no meio processual de que os Recorrentes lançaram mão – impugnação judicial – impunha
Relator: Helena Lopes
estatuído na Constituição, o principio da administração aberta (artigo° 65°/1); 4. Os meios quer administrativos quer contenciosos para exercitar e garantir o direito de acesso do direito dos cidadão ... configura como um "direito à informação não procedimental", sendo certo que os meios, quer administrativos, quer graciosos, para exercitar e garantir o direito de acesso dos cidadãos àquela modalidade
Relator: JORGE CORTÊS
seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual. 2) A decisão que determina ... processo judicial tributário. 3) Tendo sido proferida decisão expressa de indeferimento da reclamação graciosa depois de ter sido deduzida a impugnação judicial, devia aquela ter sido apensada a esta
Relator: J. Correia
podem, em princípio, ser apreciados em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos dê liquidação. Assim, o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação ... atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da liquidação pelo que o despacho impugnado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
indemnização pela prestação indevida de garantia bancária no âmbito do processo de reclamação graciosa, ou impugnação judicial, não preclude, per se, a possibilidade de se requerer essa indemnização autonomamente ... menção a dois meios processuais idóneos à anulação da liquidação e que servem de fundamento ao direito à indemnização, ou seja, a reclamação graciosa e a impugnação judicial, deve entender
Relator: Edmundo Moscoso
meio processual acessório - intimação para um comportamento - como resulta do disposto no artigo 86º da LPTA, destina-se a reagir contra a violação de normas de direito administrativo por particulares ... determinados comportamentos que virão a ser assegurados por via de processo administrativo, gracioso ou contencioso. II - Este meio processual aparece assim concebido como providência cautelar ou incidente do processo contencioso
Relator: Magda Geraldes
mesmo o ónus de os poder impugnar graciosa ou contenciosamente, e assim se afastar o direito do mesmo ao meio processual de acção para reconhecimento de direito. II - Perante ... qualquer acto administrativo que o interessado devesse impugnar, graciosa ou contenciosamente, a acção para reconhecimento de direito apresenta-se como o meio processual adequado com vista a ser assegurada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente ... esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente ... esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte
Relator: José Gomes Correia
actos de liquidação apenas podem, em princípio, ser apreciados em sede de reclamação graciosa ou de impugnação judicial dos actos de liquidação. 7 - Os artigos ... atrás apontadas, contenciosamente recorrível ocorre uma questão prévia já que o meio próprio era o da reclamação graciosa ou da impugnação judicial da liquidação pelo que o despacho impugnado
Relator: VITAL LOPES
Tendo o contribuinte interposto reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reacção administrativa tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação adicional e sobre todas as questões
Relator: JORGE CORTÊS
CIRS, a mesma pode (e podia) ser ilidida por meio de procedimento administrativo de reclamação graciosa, previsto nos artigos 95.º a 101.º do CPT [ou nos artigos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporte ou envolva a apreciação da legalidade de um acto tributário ... impugnação judicial e não a acção administrativa especial. II) A errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte ou a existência de uma situação susceptível de induzir