Tribunal Central Administrativo Sul

06246/12

Data
2015-11-05
Relator
ANABELA RUSSO
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Sumário

I - A utilização do processo de impugnação judicial ou da acção administrativa especial depende do conteúdo do acto impugnado: se este comporta a apreciação da legalidade de um acto de liquidação será aplicável o processo de impugnação judicial; se não comporta uma apreciação desse tipo é aplicável o recurso contencioso/acção administrativa especial (artigo 97.º n.ºs 1 e 2 do CPPT). II – Tendo o Tribunal concluído que a apreciação da decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa não pode ser objecto de apreciação no meio processual de que os Recorrentes lançaram mão – impugnação judicial – impunha-se-lhe que tivesse aferido da possibilidade da sua convolação para a forma adequada, in casu, acção administrativa especial. III – Se a causa de pedir e o pedido são compatíveis com a forma processual julgada adequada (acção administrativa especial) e a petição inicial deu entrada em juízo antes de decorrido o prazo de três meses previstos no artigo 58.º n.º 2 al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos impõe-se concluir que nada obsta à ponderada convolação e, consequentemente, que a mesma deve oficiosamente ser ordenada, anulando-se os actos que não possam ser aproveitados e praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (artigo 193.º do Código de Processo Civil).

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