Tribunal Central Administrativo Sul

439/09.6 BELRS

Data
2022-12-06
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - Tendo o contribuinte interposto reclamação graciosa da liquidação adicional e neste meio de reacção administrativa tido a oportunidade de se pronunciar sobre a liquidação adicional e sobre todas as questões relativamente às quais lhe deveria ter sido previamente concedida a faculdade de se pronunciar, devemos considerar que ficou sanado o vício de preterição de formalidade legal por omissão de notificação para exercício do direito de audiência prévia à liquidação. II - O ónus da prova de que os montantes declarados de retenção na fonte correspondem ao declarado recai sobre o contribuinte, nos termos gerais de direito, posto que se arroga o direito à dedução do seu montante no apuramento da liquidação. III - A liquidação correctiva operada em revisão oficiosa a favor do contribuinte não está sujeita ao prazo de caducidade fixado no art.º 33.º, n.º 1 do CPT ou 45.º da LGT. IV - A fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.

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