Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A revisão constitucional de 1989 manteve, no nº 4, do artº 268º,o recurso contencioso como meio processual adequado, para impugnação de actos administrativos lesivos de interesses ou direitos legalmente protegidos. II)-A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só pode ser proposta, quando os meios de impugnação graciosa ou/e contenciosa não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa. III)- No contexto daquela revisão constitucional, o nº5 do artº 268º atribuiu à acção para o reconhecimento de um direito uma função complementar dos meios processuais de tutela comuns, postos à disposição dos administrados, pelo que a nova redacção daquele artigo ( Revisão de 1989 ) não implicou a revogação do artº 69º, 2, da LPTA.
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