Tribunal Central Administrativo Sul

06639/02

Data
2005-06-16
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - Não tendo os actos de processamentos de vencimentos sido notificados nos termos do disposto no artº 68º, nº1 do CPA , ao interessado, os mesmos não lhe podem ser oponíveis, para efeitos de fazer recair sobre a mesmo o ónus de os poder impugnar graciosa ou contenciosamente, e assim se afastar o direito do mesmo ao meio processual de acção para reconhecimento de direito. II - Perante a ausência de qualquer acto administrativo que o interessado devesse impugnar, graciosa ou contenciosamente, a acção para reconhecimento de direito apresenta-se como o meio processual adequado com vista a ser assegurada a efectiva tutela jurisdicional do direito que se invoca.

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