Tribunal Central Administrativo Sul
I) O meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporte ou envolva a apreciação da legalidade de um acto tributário de liquidação, é o processo de impugnação judicial e não a acção administrativa especial. II) A errónea indicação do meio de defesa na notificação efectuada ao contribuinte ou a existência de uma situação susceptível de induzir o notificado em erro não torna idóneo o meio processual utilizado, determinando apenas a aplicação do disposto no art. 37º nº 4 do CPPT no caso de se tornar impossível a convolação no meio processual adequado, facultando ao contribuinte a possibilidade de utilizar o meio de reacção adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. * O Relator Pedro Vergueiro
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