Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A competência dos Directores-Gerais atribuída pelos artºs 11º e 12º, do DL nº 323/89, de 26-9, apesar de ser uma competência originada e própria não é exclusiva, no sentido de atribuir aos actos por eles praticados a natureza de actos verticalmente definitivos e, assim, contenciosamente recorríveis. II)- O artº 25º, l, da LPTA , não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial, nem o torna especialmente oneroso. III)- O incumprimento pela Administração do artº 68º, l, alínea c), do CPA, não notificando o interessado de que o acto por si proferido é susceptível de impugnação hierárquica necessária, induz este em erro quanto à natureza do acto e à sua não lesividade, pelo que não deve ser condenado em custas no recurso contencioso que vier a ser rejeitado por irrecorribilidade.
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