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Relator: MARIO DE BRITO
competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - O artigo 7 do Decreto Regional
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Relator: MARIO DE BRITO
competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - O artigo 7 do Decreto Regional
Relator: MESSIAS BENTO
Estatuto da Região Autonoma dos Açores inclua a segurança social entre as materias de interesse especifico para a região, porque dai não decorre que a legislação regional haja ... diploma "sub iudicio" são, directa ou consequencialmente, inconstitucionais pelo motivo apontado, perde todo o interesse averiguar da eventual violação de outras normas constitucionais
Relator: MAGALHÃES GODINHO
simples caracter processual. II - Sendo a regulamentação substantiva da extinção da colonia de interesse especifico da Região Autonoma da Madeira, a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação ... processo expropriativo na extinção da colonia uma verdadeira controversia judicial dos direitos e interesses das partes, V - Ao revogar a alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M
Relator: MARTINS DA FONSECA
materia de titulos de habilitação para condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica
Relator: MARTINS DA FONSECA
titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica
Relator: MARTINS DA FONSECA
titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica
Relator: MAGALHÃES GODINHO
publicidade que a lei determinasse. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, não se encontrando reservada a competencia propria dos orgãos de soberania
Relator: MARIO DE BRITO
competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - O artigo 7 do Decreto Regional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
publicidade que a lei determinava. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, não se encontrando reservada a competencia propria dos orgãos de soberania
Relator: MARIO DE BRITO
competencia propria dos orgãos de soberania", designadamente da Assembleia da Republica, não ha "interesse especifico" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas. II - O artigo 7 do Decreto Regional
Relator: MARIO DE BRITO
todo o transitario nacional e que, por isso, não integra o conceito de "interesse especifico" de uma Região Autonoma. II - E, pois, organicamente inconstitucional o diploma emitido pelo Governo Regional
Relator: CARDOSO DA COSTA
inconstitucionalidade aos casos concretos submetidos a julgamento. II - Não se pode reclamar de interesse especifico das regiões autonomas definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor
Relator: MAGALHÃES GODINHO
facto a portaria foi publicada. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, pois que deve ser regulada com especial atenção as pecularidades locais
Relator: ALVES CORREIA
Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, quer por se referir a materia de interesse especifico para a região, quer porque não se destinou autonomamente a retirar a competencia
Relator: MARIO DE BRITO
competencia propria dos orgãos de soberania ("v.g.", da Assembleia da Republica) não ha "interesse especifico para as regiões" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas (Constituição, artigo ... Janeiro, ao regulamentarem os contratos de concessão para a pesquisa de espolios com interesse historico, arqueologico e artistico existente "nas aguas jurisdicionais da região
Relator: LUCAS COELHO
alude o artigo 60, n 2, alinea a), da Constituição, não constitui "materia de interesse especifico" da Região Autonoma dos Açores; 4 - As normas da Resolução n 42/87
Relator: VITAL MOREIRA
Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional e a justificar a intervenção do poder legislativo regional. IV - Assim ... ainda o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, igualmente estabelecido no artigo 229, alinea
Relator: VITAL MOREIRA
Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional. IV - Assim ... ainda o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, igualmente estabelecido no artigo 229, alinea
Relator: VITAL MOREIRA
Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir um tratamento especifico, diferenciado do restante territorio nacional, e a justificar a intervenção do poder legislativo regional. II - Assim ... infringem o requisito positivo do poder legislativo regional que consiste na existencia de um interesse especifico regional em legislar sobre a materia em causa, estabelecido no artigo 229, alinea
Relator: COSTA MESQUITA
inconstitucionalidade. III - As mesmas normas referem-se a materia que não e do interesse especifico da região, antes tem dimensão nacional, e por isso, ofendem outro dos limites constitucionais