Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122 da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a lei determinava. E a lei determinava a sua publicação na primeira serie do Jornal Oficial da região, onde de facto a portaria foi publicada. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, pois que deve ser regulada com especial atenção as pecularidades locais, e não se encontra reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade, pois a legitimidade constitucional da fixação de limites maximos especiais de velocidade instantanea esta assegurada pela existencia de pecularidades locais como as respeitantes a natureza e condições da via, intensidade do trafego, condições de visibilidade, etc., que justificam o estabelecimento de distinções na materia. IV - Todavia, essa norma e organicamente inconstitucional, pois, ao estabelecer um limite maximo de velocidade, com caracter geral, para a região autonoma dos Açores, o governo regional invadiu a esfera da competencia legislativa reservada a assembleia regional.
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