Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, nele não entram, salvo quanto ao processo criminal e, agora, tambem quanto ao processo perante o Tribunal Constitucional, as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. II - Sendo a regulamentação substantiva da extinção da colonia de interesse especifico da Região Autonoma da Madeira, a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva. III - A regulamentação adjectiva da extinção da colonia não traduz um desenvolvimento de qualquer base da Lei da Reforma Agraria. IV - A alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 24 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, não e materialmente inconstitucional, porque garante ao processo expropriativo na extinção da colonia uma verdadeira controversia judicial dos direitos e interesses das partes, V - Ao revogar a alinea d) do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, na redacção que lhe fora dada pelo Decreto Regional n. 7/80/M, o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M veio impedir totalmente que a parte contra a qual e instaurada a acção de remição da colonia tenha acesso a justiça para defesa dos seus direitos.
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