Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As normas dos artigos 2 e 5 do decreto legislativo regional n. 3/85, ao permetirem a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisorias, a quem não tenha completado a escolaridade obrigatoria, desrespeitam leis gerais da Republica, colidindo, por isso, com um dos limites que a Constituição fixou ao poder legislativo das regiões autonomas. II - Sendo os restantes artigos do citado diploma regional de natureza instrumental e complementar e assim insusceptiveis de autonomização tambem quanto a eles se impõe o juizo de inconstitucionalidade. III - As mesmas normas referem-se a materia que não e do interesse especifico da região, antes tem dimensão nacional, e por isso, ofendem outro dos limites constitucionais do poder legislativo regional.
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