Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122 da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a lei determinava. II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, não se encontrando reservada a competencia propria dos orgãos de soberania. III - A norma em causa não viola o principio da igualdade, pois a legitimidade constitucional da fixação de limites maximos de velocidade instantanea especiais esta assegurada por razões bastantes para o estabelecimento de distinções na materia. IV - Todavia, essa norma e organicamente inconstitucional, pois, ao estabelecer um limite maximo de velocidade, com caracter geral, na região autonoma dos Açores, o governo regional invadiu a esfera da competencia legislativa reservada a assembleia regional.
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