Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 37/87, relativa a norma do artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, por remissão para o artigo 46, n. 1, do Codigo da Estrada, estatui a pena de prisão para as infracções previstas naquele diploma, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1, 3, 4, 5, 6, e 7, em parte, do mesmo diploma, que se referem ao titulo de condução de velocipedes com motor na região autonoma dos Açores.
I - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
II - A materia de titulos de habilitação para condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante territorio da Republica e a faça incluir na competencia legislativa das regiões autonomas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.