85-0123
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de
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Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A competencia dos Tribunais Militares e, em principio, apenas a de
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
13/10, compete à junta médica da CGA a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização. II. A composição das juntas médicas formadas para avaliar ... qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas, não é aquele regime o aplicável, mas o disposto no artigo 119.º do Estatuto da Aposentação
Relator: MARIO DE BRITO
qual são inconstitucionais as normas dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, por violação do artigo 218 da Constituição ... artigo 218, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. III - Por outro lado, consoante dispõe o artigo
Relator: VITAL MOREIRA
respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste Estatuto ... fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade. V - O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas contem, todo ele, materia que entra na categoria constitucional da legislação
Relator: CARDOSO DA COSTA
enuncia - tem em vista, não apenas os membros das Forças Armadas e os membros das forças de segurança com um "estatuto identico", mas ainda os agentes do Estado que sejam ... estatuto e na organização da Policia de Segurança Publica vigentes ao tempo da revisão da Constituição e da aprovação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
regressar ao serviço militar efectivo, se condenados em penas de presídio militar, prisão militar ou prisão disciplinar, por terem praticado infracção disciplinar ou crime essencialmente militar quando ainda prestavam serviço ... cumprimento dessas penas de prisão nos estabelecimentos prisionais militares, devem ser suportadas pelos competentes serviços do respectivo ramo das Forças Armadas
Relator: MARIO DE BRITO
qual são inconstitucionais as normas dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, por violação do artigo 218 da Constituição ... artigo 218, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. III - Por outro lado, consoante dispõe o artigo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O artigo 218 da Constituição limita a competencia dos tribunais militares
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
aplicou. II - O Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04) mostra-se aplicável aos militares da G.N.R. no que concerne aos deveres previstos ... determina o art. 5º do próprio Estatuto, pelo que as penas disciplinares militares privativas da liberdade, previstas na lei para as Forças Armadas, são também licitamente aplicáveis aos militares
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - A Constituição, ao definir no n. 1 do artigo 218 a
Relator: MAGALHÃES GODINHO
conforme ao principio da igualdade, o interesse da Armada e da Força Aerea em que os militares na prestação de serviço militar voluntario não tenham encargos de familia teria ... artigo 32 do referido Estatuto - preferencia na admissão por concurso (ou seja, na admissão por voluntariado) dos "orfãos de militar da Armada"- e inconstitucional, antes de mais, porque viola
Relator: MONTEIRO DINIS
legitimamente sustentar-se que aos tribunais militares pertençam outras competencias para alem das que nele são taxativamente delimitadas. III - A competencia dos tribunais militares - dada a sua natureza especial - significa ... alargamento. V - Face a actual redacção dos artigos 110 e 111 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965), introduzida pelo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
preceito constitucional não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar. IV - Apos a revisão constitucional, a instituição militar inscreve-se, sem margem para duvidas ... Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro), considerando o Supremo Tribunal Militar como o orgão das Forças Armadas com competencia para conhecer
Relator: RAUL MATEUS
não e licito, de modo nenhum, sustentar - como ate ai - que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Invoca ... Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto- -Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965) e do artigo 196 do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71
Relator: LOPES ROCHA
funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal militares; a organização, competencia e estatuto dos magistrados dos tribunais militares
Relator: TAVARES DA COSTA
calculo, que distinguir entre militares dos quadros permanentes das Forças Armadas em funções nos orgãos, serviços ou organismos integrados no Ministerio da Defesa Nacional, militares dos quadros privativos da Guarda ... Guarda Fiscal ou militares e restante pessoal do quadro privativo da Policia de Segurança Publica e militares das Forças Armadas colocados nestas forças; 3 - Se o militar, a data
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - Face ao novo texto do artigo 218 da Constituição, introduzido pela
Relator: ALVES CORREIA
forças de segurança com um "estatuto identico" ao das Forças Armadas mas ainda os agentes do Estado enquadrados em "organizações" que apresentam uma configuração similar a da instituição militar ... são adequadas ao objectivo de salvaguarda dos valores constitucionais de eficacia e disciplina das forças militarizadas e da sua imparcialidade e isenção, não são desnecessarias para esse objectivo nen desproporcionadas
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
Agosto de 2003, até à cessação de funções de dirigente das Forças Armadas na sua qualidade de militar, que desempenhou naquele período, consubstanciando uma situação de activo em efectividade ... militares são calculadas nos termos que estiverem estipulados para os cálculos das pensões de reserva, nos termos do art.s 120.º, n.ºs 2 e 4, do Estatuto da Aposentação