Tribunal Constitucional (até 1998)
I - E de manter a orientação que o Tribunal Constitucional vem uniformemente adoptando, segundo a qual são inconstitucionais as normas dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, por violação do artigo 218 da Constituição, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro. II - Na verdade, a eliminação, pela revisão constitucional, da expressão "em materia criminal", constante da versão originaria do artigo 218, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. III - Por outro lado, consoante dispõe o artigo 113 da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se contam os tribunais militares, e a definida na Constituição, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. IV - Ora, o artigo 218 da aos tribunais militares competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). V - Face a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, ao artigo 110 do EOFA, não se pode falar em violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição, dada a verdadeira e propria actividade jurisdicional exercida pelo Supremo Tribunal Militar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.