Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 123/1976

Data
1976-12-16
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1- O Conselho da Revolução, a Assembleia da Republica e o Governo tem competencia legislativa exclusiva em determinadas materias pelo que no ambito das mesmas e salvo concessão de autorizações legislativas do segundo daqueles orgãos ao terceiro, somente cada um deles pode legislar; 2- A competencia legislativa exclusiva do Conselho da Revolução circunscreve-se: as leis e regulamentos sobre a organização, o funcionamento e a disciplina das Forças Armadas; a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal militares; a organização, competencia e estatuto dos magistrados dos tribunais militares; a organização, ao funcionamento e a elaboração do regimento interno do mesmo Conselho; e a organização e funcionamento da Comissão Constitucional; 3- A competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica abrange as materias das diversas alineas do artigo 167 da Constituição; 4- E, ainda, da competencia exclusiva da Assembleia da Republica a materia do artigo 164 da mesma Constituição; 5- A competencia legislativa exclusiva do Governo cinge-se a materia respeitante a sua propria organização e funcionamento; 6- A Assembleia da Republica compete fazer leis sobre todas as materias que não sejam da competencia exclusiva do Conselho da Revolução e do Governo, incluindo as respeitantes a alteração das normas de processo da Comissão Constitucional; 7- São da competencia do Conselho da Revolução, mas não exclusiva, os actos legislativos respeitantes a aprovação dos tratados ou acordos internacionais que respeitem a assuntos militares; 8- O Governo pode legislar em materias não reservadas ao Conselho da Revolução, ou a Assembleia da Republica, podendo, ainda, legislar sobre materia da competencia exclusiva desta ultima mediante autorização legislativa e fazer decretos-leis de desenvolvimento os principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam; 9- Estão sujeitos a ratificação da Assembleia da Republica os decretos-leis do Governo, excepto os respeitantes a materia da exclusiva competencia deste; 10-E indelegavel a competencia da Assembleia da Republica relativa as materias do artigo 164, que, por isso, so pode ser exercida atraves de lei da mesma Assembleia; 11-A materia de direitos, liberdades e garantias e da competencia exclusiva da Assembleia da Republica e o seu regime aplica-se aos direitos enunciados no titulo II, aos direitos fundamentais dos trabalhadores, as demais liberdades e ainda a direitos de natureza analoga previstos na Constituição e na lei; 12-Os direitos e liberdades a que se refere o artigo 17 da Constituição são aqueles que estão no mesmo plano quanto a importancia politica, e, como tal,ao abrigo das leis restritivas, mesmo de caracter geral e abstracto, no sentido de que estas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteudo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram; 13-Na duvida sobre o caracter fundamental dum direito, de uma garantia ou de uma liberdade, em ordem a decidir da competencia para legislar na materia, deve o interprete orientar-se pelo principio do primado da competencia legislativa da Assembleia da Republica; 14-A competencia constitucional atribuida a um orgão de soberania e uma competencia que so esse orgão pode exercer e que não pode delegar a não ser em casos expressamente previstos na Constituição; 15-O Governo podera legislar em materia de direitos, liberdades e garantias mediante autorização da Assembleia da Republica ou por meio de decretos-leis de desenvolvimento dos principios ou das bases gerais dos regimes juridicos contidos em leis que a eles se circunscrevam; 16-Os conflitos que possam suscitar-se em materia de repartição de competencia legislativa são derimidos pelo mecanismo da ratificação previsto no artigo 172 e pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto nos artigos 277 e 281 da Constituição. ###

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