Tribunal Central Administrativo Sul

07502/11

Data
2013-09-12
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - Sob a égide da boa fé processual (art. 266º-A CPC) objectiva, conclui-se que o Estado, ora réu, não pode decidir, por acto administrativo expresso e não impugnado, que certa pena disciplinar que aplicou é ilegal e depois vir esse mesmo Estado, em juízo, defender o oposto contra a pretensão indemnizatória consequente apresentada pela vítima da pena declarada ilegal ou nula pelo próprio Estado que a aplicou. II - O Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04) mostra-se aplicável aos militares da G.N.R. no que concerne aos deveres previstos no seu art. 4º, sem prejuízo dos deveres específicos previstos nos arts. 7º a 11º e 14º do Estatuto, não só porque nessa parte não são diplomas incompatíveis, mas também porque assim o determina o art. 5º do próprio Estatuto, pelo que as penas disciplinares militares privativas da liberdade, previstas na lei para as Forças Armadas, são também licitamente aplicáveis aos militares da GNR.

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