Tribunal Constitucional (até 1998)

85-0014

Data
1986-03-05
Relator
MARTINS DA FONSECA
Secção
ACTC00000552
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 134, 136, 137, n. 1, 138, 140, e 141, do Estatuto do Oficial do Exercito e dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, que definem a competencia do Supremo Tribunal Militar em materia de decisões administrativas respeitantes a oficiais, nomeadamente para conhecer dos recursos interpostos em materia de promoções.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das que nele são taxativamente demarcadas. Deve, pois, entender-se que a competencia global dos tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II - Consequentemente, o artigo 218 da Constituição, na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para conhecer de recursos interpostos por oficiais que se considerem prejudicados em materia de promoção. Dai que sejam materialmente inconstitucionais, por violação daquele preceito constitucional, as normas dos artigos 107, 108, 110, 111, e 112 do EOFA aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do EOE aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril. III - Tendo o Supremo Tribunal Militar deixado de ser um braço da Administração, e evidente que as normas atras citadas, tal como hoje estão redigidas, não violam o artigo 269, n. 2, do texto primitivo da Constituição (correspondente ao actual artigo 268, n. 3): Ao oficial do exercito, lesado na sua situação por actos administrativos da organização militar, seria sempre assegurado o direito de recorrer para tribunal realmente independente e exercendo uma actividade materialmente jurisdicional, isto caso o Supremo Tribunal Militar não fosse incompetente para o efeito, como ja se mostrou.

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