Tribunal Central Administrativo Sul

24/12.5BEPDL

Data
2019-06-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do D.L. n.º 314/90, de 13/10, compete à junta médica da CGA a avaliação da situação clínica do militar e posterior fixação do grau de desvalorização. II. A composição das juntas médicas formadas para avaliar incapacidades que não se enquadrem no regime de reparação de acidentes de serviço e doenças profissionais, previsto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, é a que se encontra prevista no Estatuto da Aposentação. III. Não estando em causa a realização de uma junta médica para avaliação de incapacidade para efeitos de aplicação do regime de reparação de acidentes em serviço nos termos do disposto no D.L. n.º 503/99, de 20/11, mas antes a avaliação da incapacidade para efeitos de qualificação do militar em causa, já falecido, como Grande Deficiente das Forças Armadas, não é aquele regime o aplicável, mas o disposto no artigo 119.º do Estatuto da Aposentação.

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