00177/15.0BEPRT
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
66 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia
Relator: Rosário Pais
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. Nestas situações o legislador não exige que seja fixado um prazo legal para o suprimento da falta
Relator: Pedro Vergueiro
colectável e o imposto em falta apurados pela AT são compatíveis com a sua capacidade contributiva, na medida em que têm em conta o rendimento apurado, não existindo aqui qualquer
Relator: Pedro Vergueiro
idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Vital Lopes
inexistência de proveitos é instrumental à salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, capacidade contributiva e tributação pelo lucro real. 5. É inútil conhecer do alegado vício de omissão
Relator: Ana Patrocínio
ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. O que não ficou demonstrado nos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Mário Rebelo
restrição para impedir que por via do acesso às matrizes terceiros possam conhecer a capacidade contributiva dos proprietários constituída pelos bens imóveis que lhes pertence. 5. Assim, está protegido pelo
Relator: Vital Lopes
materiais e da mão-de-obra; 4. Os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real (art.º104.º da CRP) não saem violados perante
Relator: Mário Rebelo
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa; II. A avaliação indirecta
Relator: Vital Lopes
elementos escriturados. 4. Os “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada” reportam-se a elementos directamente constatáveis na esfera patrimonial
Relator: Cristina Flora
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa; II. A avaliação indirecta
Relator: Pedro Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido
Relator: Francisco Rothes
consumo (a determinar a liquidação de IABA) não conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da CRP, pois, por um lado
Relator: Moisés Rodrigues
anteriores. 5 - É conforme à Constituição da República Portuguesa, não violando o princípio da capacidade contributiva que emana dos arts. 13º, 103º e 104º da mesma CRP, o artº 89º
Relator: Fonseca Carvalho
impossibilitada de comprovar de forma exacta a matéria tributável com vista a aferir da capacidade contribuitiva superior à declarada pelo contribuinte e o mesmo se diga quanto à avaliação indirecta ... matéria tributável. III – No caso dos autos a AT para aferir da real capacidade contributiva do contribuinte porque agia no âmbito de imã inspecção externa perfeitamente delimitada no tempo, não
Relator: Dulce Neto
unidade tributária para efeitos de IRC, pelo que se quantificava em conjunto a capacidade contributiva do grupo, com eliminação das operações internas realizadas entre as várias sociedades do grupo
Relator: Fernanda Brandão
apurar da existência de factos concretamente identificados através dos quais seja evidenciada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. I.1-Cabe à Administração tributária o ónus da prova