Tribunal Central Administrativo Norte
00138/04
- Data
- 2008-05-21
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Nos processos judiciais tributários sujeitos ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL nº 29/98, de 11.02), a Fazenda Pública podia usar da faculdade prevista no art. 145º nº 5 do Código de Processo Civil sem que a validade do acto ficasse dependente do pagamento da multa aí prevista. 2. Do artigo 112º do CIRC [na redacção dada pelo DL nº 442-B/88, de 30.11] resulta que das correcções de natureza quantitativa efectuadas aos valores constantes das declarações de rendimentos, com reflexos na determinação do lucro tributável, cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças, e da decisão deste cabe recurso contencioso para os tribunais. 3. Esse meio de defesa (recurso hierárquico) tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados, ficando o contribuinte inibido, em relação a tal matéria, de utilizar a impugnação judicial contra o acto de liquidação como forma de atacar a correcção de natureza quantitativa que constituiu o objecto do aludido recurso hierárquico necessário. 4. O que não significa que o contribuinte não possa suscitar, na impugnação que venha a deduzir contra o acto de liquidação, as ilegalidades cometidas no procedimento tributário e na própria liquidação, desde que alheias à legalidade da correcção da matéria colectável que constituiu o objecto do recurso hierárquico e contencioso, como seja a ilegalidade cometida por virtude de a AT ter avançado com a liquidação do imposto sem observar o efeito suspensivo previsto no art. 112º nº 3 do CIRC ou sem observar a decisão proferida no recurso hierárquico. 5. Do mesmo modo, porque que no recurso hierárquico se discutem apenas as correcções quantitativas, o que não abrange, naturalmente, a discussão sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas que constituem o suporte normativo fundamentador do acto de liquidação, deve permitir-se que na impugnação se faça essa discussão. 6. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico das correcções de natureza quantitativa está sujeita a notificação ao contribuinte, constituindo essa notificação condição da sua eficácia, isto é, condição para que a decisão produza todos os seus efeitos jurídicos, designadamente a de provocar a cessação do efeito suspensivo previsto no art. 112º nº 3 do CIRC. 7. Se o acto de liquidação do IRC é realizado antes de ter cessado o efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados, é preterida uma formalidade legal invalidante do acto final do procedimento. Todavia, se no momento em que a liquidação é notificada ao contribuinte aquele efeito suspensivo já cessara, por virtude ter sido notificada, entretanto, a decisão do recurso hierárquico, a preterição da formalidade mostra-se irrelevante, por não ocorrer qualquer lesão dos direitos procedimentais do interessado, e essa irrelevância implica a inoperância do vício por força do chamado princípio do aproveitamento do acto administrativo. 8. Na tributação segundo o Regime de Tributação pelo Lucro Consolidado que se encontrava consagrado no artigo 59º do CIRC [abolido pela Lei 30-G/2000, de 29.12 com efeitos a partir do período de tributação que se iniciou em 2001, e substituído pelo novo regime de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos actuais arts 63º a 65º do CIRC] o grupo de sociedades era considerado como uma unidade tributária para efeitos de IRC, pelo que se quantificava em conjunto a capacidade contributiva do grupo, com eliminação das operações internas realizadas entre as várias sociedades do grupo, o que oferecia várias vantagens, designadamente a de eliminar os problemas fiscais resultantes das condições especiais nas relações comerciais e financeiras entre as empresas do grupo. 9. Esse regime era incompatível com a aplicação, a sociedades integrantes do mesmo perímetro de consolidação fiscal, do regime das relações especiais previsto no art. 57º do CIRC, já que, por força da eliminação dos resultados internos apurados entre as sociedades integrantes do mesmo perímetro, não se podia verificar um dos pressupostos que o preceito exige e que é o de as condições estabelecidas entre as empresas terem conduzido a um lucro diverso do que se apuraria na ausência de relações especiais entre elas. 10. Não se integra na previsão normativa do art. 57º do CIRC a correcção efectuada pela AT com o propósito, não de alcançar um lucro consolidado diverso, mas de impedir que a sociedade dominante pudesse aproveitar-se da medida de evitação tributária prevista art. 44º do CIRC.
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