Tribunal Central Administrativo Norte

01002/16.0BEAVR

Data
2017-03-30
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. O direito ao sigilo fiscal radica em três valores fundamentais: o direito constitucional à reserva da vida privada, o princípio da confiança dos cidadãos perante a Autoridade Tributária e o princípio da administração aberta. 2. Os dados que a AT dispõe relativamente a cada contribuinte são dados dos seus titulares, que facultam a sua entrega apenas para o cumprimento da missão daquela e para efeitos fiscais. Daí que não pode a AT dar-lhe outra utilização que não seja o exercício das suas funções, salvo exceção expressa na lei. 3. Uma das exceções legais está prevista no art. 130º do CIMI nos termos do qual se admite que o sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, possa consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios. 4. O acesso aos elementos constantes das inscrições matriciais sofre alguma restrição para impedir que por via do acesso às matrizes terceiros possam conhecer a capacidade contributiva dos proprietários constituída pelos bens imóveis que lhes pertence. 5. Assim, está protegido pelo dever de confidencialidade o pedido formulado por quem não demonstre a titularidade de um interesse directo, pessoal e legítimo, ou se dirigir, em abstracto, à globalidade ou universalidade do património imobiliário de alguém. 6. Pode ser requerida e deferida a passagem de certidões do teor dos dados constantes de qualquer artigo matricial, a quem, nos termos da lei demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo na sua passagem.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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