Tribunal Central Administrativo Norte

00450/13.2BECBR

Data
2015-04-16
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa, e só pode ter lugar nos casos expressamente previstos na lei. 2. Indicando o RIT que o recurso à avaliação indirecta se baseou, de direito, na alínea b) do art.º87.º e na alínea d) do art.º88.º, da LGT, tem de conter a factualidade pressuposta nesses preceitos legais; 3. A “impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, não está materialmente fundamentada se unicamente assente no desvio da margem bruta declarada das vendas face à que resultou de uma amostragem baseada em elementos de escrita do próprio contribuinte, desacompanhada de qualquer outra factualidade relevante que permita pôr fundadamente em causa a realidade dos elementos escriturados. 4. Os “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada” reportam-se a elementos directamente constatáveis na esfera patrimonial do contribuinte e não a elementos obtidos por amostragem na qual se seleccionou uma parte da realidade que se pretende analisar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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