Tribunal Central Administrativo Norte
1 - A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a) do CIRS, a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante]. 2 - A essência do critério de repartição do ónus da prova, como previsto no artigo 342.º do Código Civil, é também adoptado no procedimento e processo tributário, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, da LGT, aí se estabelecendo que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, sendo que é à luz destas regras que se forma a convicção e o julgamento de que é sobre o sujeito passivo que pretende que para a determinação das mais valias sejam considerados os encargos e despesas por si tidas nos 5 anos antecedentes da venda do imóvel, que impende a realização dessa prova. * * Sumário elaborado pelo relator
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