Tribunal Central Administrativo Norte
00514/09.7BENPF
- Data
- 2019-11-21
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I) A falta de contestação da Fazenda Pública não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante, podendo o juiz apreciar livremente a falta de contestação especificada dos factos. II) A sentença deve conter a especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A fundamentação de facto é feita mediante discriminação dos factos que, tendo interesse para a decisão a proferir, se julguem provados ou não provados, com indicação dos meios probatórios em que o juiz funda a sua convicção e, na medida do necessário, apreciando criticamente a prova produzida. III) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa. IV) Para aferição dos casos em que se verifica a impossibilidade da comprovação direta e exata da matéria tributável, o legislador, no artigo 88.º da LGT, criou, de forma taxativa, parâmetros legais destinados a tornar mais facilmente identificáveis as situações em que essa impossibilidade se verifica. V) Nas situações mais graves, deparamos com anomalias ou incorreções imputáveis ao sujeito passivo a título de dolo. São as situações em que o seu próprio comportamento revela a intenção de não colaborar com a AT e de ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. Nestas situações o legislador não exige que seja fixado um prazo legal para o suprimento da falta, porque os comportamentos descritos revelam por si só uma intenção de não colaborar com a AT. VI) O artigo 88.º da LGT identifica um outro grupo de situações, em que temos anomalias e incorreções de que, por si só, não se pode extrair uma imputação ao sujeito passivo senão a título de negligência, como são os casos da falta ou atraso na escrituração, bem como de erros ou inexatidões na contabilidade e de irregularidades na sua organização ou execução. VII) Comum a estas situações é o facto de o legislador exigir que seja fixado um prazo legal para o suprimento da falta, com a finalidade de chamar o contribuinte à razão, lembrá-lo dos seus deveres de colaboração e das consequências da sua inobservância, bem como privilegiar a tributação com base nos elementos disponibilizados pelo sujeito passivo. * * Sumário elaborado pelo relator
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