Tribunal Central Administrativo Norte
00641/07.5BEVIS
- Data
- 2008-01-17
- Relator
- Fernanda Brandão
Sumário
I-A Administração tributária tem o poder de aceder aos documentos bancários dos contribuintes, ao abrigo da alínea a) do nº 3 do artº 63º-B da LGT, quando se verificar a impossibilidade de comprovação e qualificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88º da LGT, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta, mormente para se apurar da existência de factos concretamente identificados através dos quais seja evidenciada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada. I.1-Cabe à Administração tributária o ónus da prova dos factos constitutivos do poder de aceder directamente aos documentos bancários, com expressa menção dos motivos concretos que suportam e justificam o acto; I.2-Já sobre o contribuinte recai o ónus de provar a eventual ilegalidade do acto de autorização de acesso às suas informações e documentos bancários; para tal não lhe basta alegar que a Administração tributária não fez prova dos factos que integram o fundamento previsto na lei para o acesso a documentos bancários; II-O princípio do inquisitório não prejudica o ónus de alegação e prova que recai sobre o interessado relativamente a factos pressupostos da obtenção de uma vantagem para o próprio, nomeadamente a de obstar ao acesso à sua documentação bancária; II.1-Cabe-lhe oferecer prova que contrarie a da AF ou que não estando na disponibilidade desta só ele possa obter e apresentar; II.2-Tal é o que resulta também do dever recíproco de colaboração contido no artº 59º da LGT (imposto quer à Administração quer aos contribuintes); III-Desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação consagrado na CRP -artº 268º-; III.1-Esse dever legal de fundamentação não se confunde com a concordância relativamente à mesma.
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