Tribunal Central Administrativo Norte
00333/11.0BEAVR
- Data
- 2014-10-16
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Caso a sociedade tenha estado inactiva e não haja lugar à liquidação de IVA, por não ter havido actividade económica, tal questão prende-se com a legalidade da liquidação, cujo meio de reacção é o processo de impugnação judicial, não sendo o processo de oposição à execução o processo adequado para discutir a validade das liquidações que deram origem à instauração do processo executivo, pois que o art. 204º, do CPPT, nas diversas alíneas do nº 1, elenca, de forma taxativa, os fundamentos em que pode estribar-se a oposição à execução, sendo que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, apenas pode constituir fundamento quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não ocorre no caso em apreço, pelo que o Tribunal não pode agora conhecer do fundamento invocado, além de que, em caso de falta de actividade económica, deveriam os administradores da sociedade, no quadro de uma gestão diligente e zelosa, apresentar as declarações periódicas espelhando essa mesma realidade ou, na hipótese de cessação total da actividade, apresentar a respectiva declaração de cessação. III) Diga-se ainda que, não estando em causa a legitimidade da actuação da AT (o art. 88º do CIVA refere que “Se a declaração periódica prevista no artigo 41.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha”), cabia à entidade destinatária do procedimento apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, provando que não exerceu qualquer actividade nem obteve os rendimentos ficcionados na norma, obstando, assim, à sua aplicação, ou seja, agindo a Administração em conformidade com a lei aquando da emissão da liquidação oficiosa, caberia sempre à sociedade em causa o ónus da prova de factos demonstrativos da inexistência de factos tributários resultantes da sua alegada inactividade, caso em que a liquidação do imposto não se poderia manter na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva plasmado no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento, situação que não sucedeu nestes autos. IV) Quanto à matéria da gerência de facto, importa apenas notar que os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (vd. nº 2 do art. 660º do C. Proc. Civil) -, o que significa que não cumpre conhecer da questão da gerência de facto, uma vez que ela só em sede de recurso foi suscitada, ou seja, se o objecto de cognição pelo Tribunal ad quem se restringe às questões cuja reapreciação vem requerida e não às questões sobre que não houve anterior pronúncia e se, in casu, o Recorrente só questionou a matéria descrita neste recurso, não cabe apreciar tal questão nesta altura, impondo-se apenas a improcedência do recurso nesta parte. V) O facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente, o que significa que incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos concretos de que assim foi, como nem sequer apresentou quaisquer meios de prova capazes de ilidir tal presunção de culpa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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