Tribunal Central Administrativo Norte

00440/04

Data
2009-10-15
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Porque se trata de uma questão do conhecimento oficioso, o facto de o impugnante só em sede de alegações pré-sentenciais (previstas no art. 120.º do CPPT) ter invocado uma questão de inconstitucionalidade não contende com o princípio da estabilidade da instância (cf. art. 286.º do CPC) e impõe o conhecimento da questão ao tribunal, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por omissão de pronúncia (art. 125.º do CPPT). II - As normas dos arts. 7.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, do CIEC, interpretadas no sentido de que as perdas verificadas se consideram introdução em consumo (a determinar a liquidação de IABA) não conflituam com o princípio da capacidade contributiva decorrente dos arts. 103.º e 104.º da CRP, pois, por um lado, a lei estipula franquias para as perdas em função das condições de produção, armazenagem e circulação (cf. arts. 38.º a 40.º do CIEC) e só são tributáveis as perdas que excedam as franquias aplicáveis e, por outro lado, também estipula que as perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia sem qualquer limite (art. 41.º do CIEC). III - O julgamento da matéria de facto deve incidir exclusivamente sobre factos (que relevem para a decisão, à luz das diversas soluções jurídicas plausíveis – art. 511.º do CPC) e não sobre conclusões, sobretudo se estas, por si só, determinam a sorte da causa. IV - O art. 60.º, n.º 3, da LGT dispensa nova audiência do interessado antes da liquidação nos casos em que já tenha sido ouvido em fase anterior do procedimento, salvo se a Administração invocar factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado. V - Assim, não há que assegurar nova audiência quando a AT não acolhe na totalidade, mas apenas em parte, a argumentação aduzida pelo contribuinte quando do exercício do direito de audição e não invoca facto novo algum. VI - A fundamentação destina-se, essencialmente, a dar a conhecer ao contribuinte as razões de facto e de direito que estiveram na prática do acto, sendo que a exigência de densificação daquele discurso varia em função do tipo de acto e da participação ou não do contribuinte no procedimento da sua formação, sendo que a sua suficiência tem como pedra de toque a possibilidade de opção conscienciosa entre o acatamento e a reacção contra o acto. VII - Demonstrado que ficou que o varejo efectuado pela Administração alfandegária ao depósito do contribuinte não observou as regras técnicas para determinação do grau alcoólico das bebidas, deve considerar-se comprometido o resultado obtido, a menos que fique demonstrada a irrelevância daquelas deficiências, sendo que a falta desta demonstração deve ponderar-se processualmente contra a Administração, de acordo com as regras da distribuição do ónus da prova consagradas no art. 74.º da LGT.

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