Tribunal Central Administrativo Norte
00835/15.0BEVIS
- Data
- 2020-01-23
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - Os bens que sejam apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. 2 - A diferença entre o valor da aquisição e o valor de venda dos bens imóveis, ainda que a mesma [venda] seja feita em processo de insolvência, e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, constitui um rendimento obtido pelo insolvente. 3 - A tributação das mais-valias surge na medida em que a alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido tem por resultado um acréscimo patrimonial na esfera do sujeito alienante, em relação ao qual o princípio da capacidade contributiva reclama a existência de normas de incidência objectiva, sendo que, uma mais-valia é, precisamente, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, alínea a), a diferença entre o valor da realização [o montante da alienação do bem] e o valor da aquisição [o montante pelo qual o bem entrou na esfera patrimonial do alienante]. 4 – Na redacção anterior à que resulta da Lei de aprovação do Orçamento do Estado para 2018 [Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro], o n.º 1 do artigo 268.º do CIRE apenas previa a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou da cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, e não também no caso da venda, nada fazendo crer que o legislador tenha dito menos que pretendia, designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação. 5 – Até à alteração do CIRE introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a mais valia realizada por efeito da alienação de património, enquanto ganho patrimonial, concorria para efeitos de determinação da matéria colectável do devedor.* * Sumário elaborado pelo relator
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