00226/04
Relator: Fonseca Carvalho
constando os mesmos dos autos e tendo a sentença referido que os mesmos constavam, de relatório relativo a outro processo devem os autos baixar à 1ªInstância para que ampliando
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Relator: Fonseca Carvalho
constando os mesmos dos autos e tendo a sentença referido que os mesmos constavam, de relatório relativo a outro processo devem os autos baixar à 1ªInstância para que ampliando
Relator: Fonseca Carvalho
legitimação do recurso a métodos indiciários em relatório da fiscalização não constante dos autos e sem que especifique os factos concretos havidos como pressupostos que autorizam ... nula por falta dessa especificação, além de insuficientemente fundamentada. Numa situação destas, devem os autos baixar à 1ª Instância, para que, ampliada que seja a matéria de facto, se decida
Relator: MARIO DE BRITO
Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que so parcialmente, os autos baixem ao tribunal de onde provieram a fim de que este, consoante for o caso, reforma a decisão
Relator: TAVARES DA COSTA
disposto no artigo 688, n. 3 do Codigo de Processo Civil, deverão os autos baixar para que a conferencia se possa pronunciar; II - A posterior admissão do recurso para
Relator: PAULA DO PAÇO
sede de recurso, tempestiva, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa dos autos à 1.ª instância para que seja cabalmente cumprida a notificação a que alude
Relator: LUÍS TEIXEIRA
justiça (sempre relativa), que deve permanecer nos casos similares apreciados e julgados. VII - Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litígio, cumpre determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para inquirição da testemunha que fora arrolada e realizações
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-No âmbito das peças processuais que apresentou em juízo nesta acção
Relator: Celeste Oliveira
1. A inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 277º do
Relator: Lucas Martins
perfilar tempestiva a interposição. 4. Ora, no caso vertente, nada nos autos permite aferir com segurança da dedução do aludido pedido de revisão, e por consequência da sua tempestividade ... desde já, a eventual convolação dos autos em recurso contencioso. 5. Devem, assim, baixar os autos à primeira instância para que aí se recolham os elementos necessários que permitam concluir
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
processado nos autos desde o despacho emitido em 21/04/2023 e ordenar a baixa dos autos à Instância a quo, a fim de prosseguirem os autos nos termos consonantes
Relator: Valente Torrão
não constam dos autos), impõe-se a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto e posterior decisão
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
prejudicados, e inexistindo nos autos os necessários elementos de prova, impõe-se a baixa dos autos à 1.ª Instância para dos mesmos conhecer após a devida instrução
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos
Relator: MARIO AFONSO
amnistia eventualmente aplicavel ao caso, deve o processo baixar ao tribunal da comarca para decidir sobre essa aplicabilidade, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional logo que transitada em julgado
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
autos elementos que permitam suprir tal deficiência, deve a mesma ser anulada, com baixa dos autos à 1.ª instância para fixação da matéria de facto e subsequente fundamentação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão permita. Pelo que, quanto aos aludidos vectores, se deve antes ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª. Instância
Relator: Barbara Tavares Teles
Estando em causa nos presentes autos decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, p.p. pela ... aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove as decisões de aplicação da coima
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
quatro anos acrescido de metade. Assim, prescrição dos procedimentos por contraordenação, em causa nos autos, tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos ... aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que oficiosamente ordenar a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta reveja ou renove tal decisão em conformidade
Relator: Valente Torrão
parte do número anterior, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da respectiva matéria de facto