Tribunal Central Administrativo Norte

00226/04

Data
2005-01-13
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Não é ao Tribunal que compete decidir do uso dos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável. II Tal competência cabe à AF no exercício da sua actividade tributária desde que preenchidos os pressupostos legais que não só lhe facultam tal recurso subsidiário como lho impõem dado tratar-se de um poder-dever. III Ao Tribunal apenas cabe em sede de impugnação ou de recurso sindicar da conformidade do comportamento da AF perante os pressupostos que invoca no caso em apreço. IV. Não contendo a sentença a especificação dos factos que determinaram a AF ao uso desse método subsidiário de apuramento da matéria colectável nem constando os mesmos dos autos e tendo a sentença referido que os mesmos constavam, de relatório relativo a outro processo devem os autos baixar à 1ªInstância para que ampliando a matéria de facto com tais dados decida depois em conformidade.

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