Tribunal Central Administrativo Norte

00230/04

Data
2004-10-28
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

Tendo o Tribunal «a quo» alicerçado a sua decisão sobre a legitimação do recurso a métodos indiciários em relatório da fiscalização não constante dos autos e sem que especifique os factos concretos havidos como pressupostos que autorizam o uso de tal método e não ponderando depois o porquê da impossibilidade da comprovação directa da matéria colectável pela AF, ao contrário do pretendido pela impugnante, tem de considerar-se que a sentença é nula por falta dessa especificação, além de insuficientemente fundamentada. Numa situação destas, devem os autos baixar à 1ª Instância, para que, ampliada que seja a matéria de facto, se decida depois em conformidade.

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