Tribunal Central Administrativo Norte
00607/11.0BEAVR
- Data
- 2012-03-29
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – Apenas são atendíveis as irregularidades cometidas no âmbito do respectivo procedimento inspectivo, não sendo comunicáveis as delimitações da inspecção externa que deu origem ao procedimento inspectivo interno, respeitantes a sujeitos passivos distintos. II – Há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável da matéria colectável quando o contribuinte evidencie manifestação de fortuna constante da tabela prevista no n.º 4 e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela ali prevista – art. 89º-A-1 da LGT; III- Verificados os pressupostos legais de aplicação dos métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados – art. 89º-A da LGT; IV – Mostrando-se incontornável a necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer a determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados pelos Recorrentes para a efectivação dos suprimentos que consubstanciam as manifestações de fortuna em litígio, cumpre determinar a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para inquirição da testemunha que fora arrolada e realizações de todas as diligências de prova que se revelem necessários.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 33/2012-TCAAD-T · 2012-07-10