Tribunal Central Administrativo Norte
01291/17.3BEBRG
- Data
- 2019-03-29
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1 – A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que a mesma deve ser entendida como um pedido incorporado numa causa de pedir. A distinção que o CPTA estabelece atualmente entre Ações impugnatórias e não impugnatórias, assenta em saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. 2 – Uma Ação que emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, tem subjacente uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres resulta da lei e do contrato celebrado entre as partes. Estando em causa o reconhecimento, no caso, do direito ao “Abono para Falhas” está em questão o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de intermediação de um ato administrativo. 3 - O novo Contencioso Administrativo, tendo deixado de comportar processualmente um modelo dualista, não deixa de evidenciar diferenças entre as Ações impugnatórias e não impugnatórias. Efetivamente, sempre que na Ação não sejam deduzidos pedidos impugnatórios, o processo deve ser tramitado como tal. 4 - Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigiriam a intermediação de ato administrativo, pelo que a ação sempre deverá seguir a via não impugnatória, uma vez que não está em causa a definição autoritária e discricionária da situação, mas antes a verificação do direito invocado. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.
Citado por (2)
- Portaria n.º 358/2025/1DR-I · 2025-10-13
- 27/2024-ACAAD-A · 2024-06-27