1509/23.3T8STB-B.E1
Relator: SÓNIA MOURA
para apresentação da reclamação. 2. O princípio da adequação formal, que preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como as que fixam
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Relator: SÓNIA MOURA
para apresentação da reclamação. 2. O princípio da adequação formal, que preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como as que fixam
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
relativa à respetiva competência, forma ou formalidades, tendo como fundamento o princípio do aproveitamento dos atos administrativos II - O ato de ratificação-sanação substitui o ato primário na ordem jurídica
Relator: ROSÁRIO PAIS
degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por recurso a um juízo
Relator: MANUEL BARGADO
poderá ter verificado), e tendo em conta os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art. 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão processual por parte
Relator: LAURA MAURÍCIO
apreciada no âmbito da competente ação declarativa de condenação), e na impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados, ocorre nulidade processual, insuprível, de “erro na forma de processo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
civil como uma exceção dilatória. Tendo um regime próprio multiforme, que apela ao aproveitamento dos atos processuais, sem perda de garantias da defesa. Podendo constituir uma mera irregularidade, sanável
Relator: HELENA MELO
regime está previsto no art.º 195.º do CPC, o princípio de aproveitamento dos atos processuais. III – Se a apelante teve conhecimento do processo, nele reclamou o seu crédito
Relator: Helena Ribeiro
interessada nesse procedimento. VII- A possibilidade de aplicar ao caso a teoria do aproveitamento de atos ilegais, depende da evidência de que o vício traduzido na preterição da audiência prévia
Relator: ALDA NUNES
decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação
Relator: Frederico Macedo Branco
princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único
Relator: SUSANA BARRETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje consagrado no artigo 163/5 CPA, tem ínsito a demonstração, inequívoca, nas concretas circunstâncias do caso, que o vício de que padece não implicaria ... impugnado, não se justificará a anulação do ato, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos
Relator: MÁRIO REBELO
insuficiência patrimonial da devedora originária, concluindo pela sua verificação. 3.Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
sequência da supressão das aludidas inscrições. IV. A aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, deve ser afastada quando possa contribuir para, de alguma forma, perpetuar um estado
Relator: Rosário Pais
princípio do aproveitamento dos atos, de matriz jurisprudencial e já acolhido no novo CPA (subsidiariamente aplicável ao procedimento administrativo, por força do artigo 2.º, alínea d) do CPPT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
preterição de audiência prévia de interessados, à qual não releva o princípio de aproveitamento de atos administrativos, em razão de não ter sido feita a demonstração que a violação cometida
Relator: Paula Moura Teixeira
processos execução fiscal instaurados a partir de 05.02.2001, sem prejuízo do aproveitamento dos atos já realizados no âmbito do CPT. II - A Contribuição Autárquica não é um imposto sobre
Relator: ESPERANÇA MEALHA
outro, que sendo-lhes aplicável, determina inevitavelmente a sua invalidade, sem possibilidade de aproveitamento dos atos III – No caso, essa certeza jurídica é abalada, além do mais, pela existência
Relator: Helena Ribeiro
manifesta ilegalidade do ato administrativo, tendo em conta a operatividade da teoria do aproveitamento dos atos administrativos. V- Quanto ao requisito do periculum in mora, impende sobre o requerente cautelar
Relator: HELENA MELO
harmonia com o princípio da economia processual e com a regra do máximo aproveitamento dos atos processuais. II - A eventual contradição entre respostas a artigos da base instrutória ou entre
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, mas que também se aproveitam todos os atos processuais neles antes praticados. 2- O pressuposto da legitimidade ativa afere-se pela