Tribunal Central Administrativo Norte

00048/19.1BEPRT

Data
2021-10-22
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – No contencioso administrativo a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos 88.º e 89.º do CPTA. Num caso em que a petição inicial revela uma insuficiência ou omissão na identificação das entidades demandadas, mormente quando o Autor foi induzido em erro pelo próprio demandado em falta na Ação, é de proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição quanto à identificação das entidades que pretende demandar. 2 – Efetivamente, nos termos do disposto no artigo 87.º/2 do atual CPTA, quando a correção oficiosa não seja possível, incumbe ao juiz proferir despacho a convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício. À luz do referido regime, não pode afirmar-se, sem mais, que no contencioso administrativo a deficiente identificação do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância. O juiz constatando uma deficiência notória deve exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição. Por força dos princípios da promoção do acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite à indicação/identificação das entidades demandadas. 3 - Neste quadro legal, assim interpretado, impunha-se ao tribunal a quo, previamente ao prosseguimento da Ação e verificando que o Município estava em falta como demandado, sendo o titular e gestor da sistema que terá determinado o acidente participado, que tivesse convidado o autor a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial dirigida já também contra o Município. 4 - Efetivamente, deve intervir o princípio do favorecimento do processo, validando o entendimento enunciado, atenta até a circunstância de se estar perante um litisconsórcio passivo que acrescidamente sempre permitiria e aconselharia a um convite ao aperfeiçoamento da petição no que que concerne à indicação e identificação dos demandados.* * Sumário elaborado pelo relator

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