Tribunal Central Administrativo Sul

2898/14.6BELRS

Data
2021-06-24
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O princípio do aproveitamento do ato administrativo, hoje consagrado no artigo 163/5 CPA, tem ínsito a demonstração, inequívoca, nas concretas circunstâncias do caso, que o vício de que padece não implicaria uma alteração do seu conteúdo essencial, ou seja, quando seja seguro afirmar que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. II. Não tendo sido exercido o direito de audição prévia, nem, consequentemente, sido carreados novos elementos para o procedimento, o conteúdo essencial do relatório de inspeção era necessariamente igual ao do projeto de correções antes notificado. III. Quando num juízo de prognose póstuma, for possível e seguro afirmar que o novo ato de liquidação, isento desse vício, não poderia deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato de liquidação impugnado, não se justificará a anulação do ato, por aplicação do princípio do aproveitamento dos atos.

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