Tribunal Central Administrativo Sul
1.O exercício do direito de audição prévia não se basta com a mera oportunidade, formal, de pronúncia dada ao sujeito. Apenas se completa numa decisão que resulte, nomeadamente, da análise da prova carreada pelo interessado e pondere as questões por ele mobilizadas em defesa da sua posição. 2.Embora o órgão de execução fiscal não tenha procedido à inquirição das testemunhas arroladas, sem qualquer justificação, o tribunal "a quo" fê-lo e fixou todos os factos provados relevantes, incluindo os respeitantes ao exercício de facto da gerência e da culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária, concluindo pela sua verificação. 3.Decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. 4.A caducidade do direito à liquidação pressupõe o dever de efetuar a sua notificação ao contribuinte (art. 45º/1 LGT). Tratando-se de uma auto liquidação, a AT está desobrigada de notificar o sujeito passivo do montante que o próprio liquidou.
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