Tribunal Central Administrativo Norte
00679/11.8BEPNF
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso e julgar a acção procedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes. II- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. III- O dever formal de fundamentação realiza-se pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos corretos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo. IV- Na situação recursiva, assentando o despacho de exoneração impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, e sobre os quais a Autora foi não previamente ouvida, incorreu o mesmo em erro nos pressupostos de facto e preterição de audiência prévia de interessados, à qual não releva o princípio de aproveitamento de atos administrativos, em razão de não ter sido feita a demonstração que a violação cometida não teve influência no resultado decisório e do ato impugnado ter sido praticado no uso de poderes discricionários. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.