Tribunal Central Administrativo Sul
I – O critério de evidência, vertido no artigo 120.º/1-a) do CPTA, exige que se verifique uma “dupla evidência”: a “evidência de facto”, no sentido de se verificarem as circunstâncias que consubstanciam o vício em causa e a “evidência de direito”, por não ser questionado (ou não o ser, em termos minimamente atendíveis) o direito aplicável àqueles factos. Além disso, o critério é o da evidência da procedência da ação e não (apenas) o da evidência do vício invocado na ação impugnatória, II – Embora tenha ficado provado que os despachos dos Municípios Recorridos não foram precedidos das consultas prévias, previstas no artigo 135.º/2 do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicos, tal certeza de facto não conduz necessariamente à evidência de direito, consubstanciada na violação do citado dispositivo legal. Para tanto, necessário seria que também fosse evidente, por um lado, que essa norma é aplicável aos despachos em apreço e, por outro, que sendo-lhes aplicável, determina inevitavelmente a sua invalidade, sem possibilidade de aproveitamento dos atos III – No caso, essa certeza jurídica é abalada, além do mais, pela existência de argumentos atendíveis no sentido de tais despachos – que aplicam a Lei n.º 68/2013, na parte em que veio aumentar a duração do “período normal de trabalho” – poderem não se incluir no âmbito de aplicação do artigo 135.º, que se refere ao “horário de trabalho”, bem como pela discussão em torno da própria natureza jurídica dos atos suspendendos, que tem gerado jurisprudência que os qualifica, diversamente, como meros atos de execução, atos regulamentares ou atos administrativos.praticados. IV – O que é suficiente para demonstrar que a questão de saber se os atos suspendendos violam o disposto no artigo 135.º/2 do RCTFP, em termos de tal vício determinar irremediavelmente a invalidade de tais atos, não é uma questão que mereça uma resposta inequívoca, sem qualquer esforço exegético, mas antes um problema contestado ou controverso.
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