12107/03
Relator: Xavier Forte
145º , 5 e 6 , do CPC , sanciona a falta de diligência , na prática dos actos processuais , dentro dos respectivos prazos , não se confundindo , nessa medida , com as despesas do processo
145 resultados nos descritores e sumários
Relator: Xavier Forte
145º , 5 e 6 , do CPC , sanciona a falta de diligência , na prática dos actos processuais , dentro dos respectivos prazos , não se confundindo , nessa medida , com as despesas do processo
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Penal aplica-se apenas no tocante à contagem de prazo para a prática dos actos processuais decorrentes de tramitação interna do processo. III- Proferida a decisão final do processo disciplinar
Relator: João António Valente Torrão
Sendo assim, impõe-se a anulação da notificação e de todos os actos processuais posteriormente praticados, não podendo tal nulidade ser suprida e muito menos por iniciativa do arguido
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 201.º do Código de Processo Civil. II. As irregularidades dos actos processuais são arguidas no prazo indicado no artigo 153.º do Código de Processo Civil, e pelo
Relator: E. Sequeira
reportado apenas aosactos em matéria tributária que não a outro tipo de actos, como os actos processuais praticados na execução fiscal, tendo estes com meios próprios de reacção, como sejam
Relator: Magda Geraldes
início do decurso do prazo a observar. II - Sendo o registo das comunicações dos actos processuais impostos por lei e actuando os tribunais segundo o principio
Relator: J. Gonçalves
rectificabilidade, em geral, dos erros de escrita ou de cálculo em peças processuais e actos judiciais
Relator: Francisco Rothes
165º do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente ... entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagirem contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis. 3. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se nos termos ... judicial tributário como se conclui da epígrafe da Secção IV do C.P.P.T., “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida. Só assim não acontecerá, devendo igualmente
Relator: Gomes Correia
prova, de execução dos julgados e de suspensão de eficácia dos actos tributários ou dos actos administrativos em matéria tributária os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre ... artº 279º do CPPT que determina que os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais
Relator: JOSÉ CORREIA
incluindo o de execução fiscal, só ficando de fora os “recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária” (cfr. nº 2) que “são regulados ... processo nos tribunais administrativos”, bem como os recursos contenciosos (hoje acção administrativa especial) “dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação do acto de liquidação da autoria
Relator: Cristina Santos
sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, de acordo o artº 12º da Lei 15/2001, norma de direito transitório constante ... regime, vigente a partir de 5.Julho.2001 e sem prejuízo, como ali expresso, dos actos já praticados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários, baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis. 10. As situações de anulação judicial e parcial ... tributário, no entanto e salvo melhor opinião, somente podem verificar-se em relação a actos tributários que tenham base em correcções técnicas à matéria colectável, pois somente em relação
Relator: Francisco Rothes
entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: Francisco Rothes
entanto, a nossa ordem jurídica põe ao dispor do contribuinte outros meios processuais para reagir contra actos ilegais de liquidação de tributos, com fundamento em violação de normas de direito
Relator: José Correia
pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se os meios ditos em III), com a sequente execução, garante plenamente a tutela ... oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados. VII)- Todavia, existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de acção para um reconhecimento de um direito possa
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
CPPT) ou processo de impugnação judicial; 3. Estas duas últimas espécies processuais apenas têm lugar contra actos de liquidação ou outros equiparados para os quais a lei expressamente preveja alguma
Relator: Cristina Santos
pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente a tutela do direito
Relator: J.G. Correia
165º do CPT pois não impõem a duplicação ou alternatividade dos meios processuais de reacção contra os actos tributários: se a impugnação judicial, com a sequente execução, garante plenamente
Relator: JOSÉ CORREIA
alínea j) do artº 101º da LGT inclui nos meios processuais tributários “os recursos contenciosos de actos denegadores de isenções ou benefícios fiscais ou de outros actos relativos a questões